Notícia no detalhe
Procon fiscaliza preços diferenciados no cartão de crédito
A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nesta modalidade de pagamento deve prevalecer sempre o preço à vista nas compras efetuadas. A informação é da secretária de Defesa do Consumidor, Rosângela Tavares.
Os fiscais da Secretaria de Defesa do Consumidor (Procon-Campos) estão verificando denúncias de postos de combustíveis que insistem na cobrança indevida. Algumas destas denúncias foram comprovadas e os fiscais estão autuando os estabelecimentos infratores.
A cobrança diferenciada é uma prática infrativa à Portaria 118/94, editada pelo Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A portaria dispõe que não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro.
Já pelo disposto no artigo 39 do CDC, inciso V, é prática infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O CDC, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos. Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com instauração de processo administrativo e multa.
Em consonância com o direito moderno, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editou a nota técnica nº 103/2004, pacificando o entendimento dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no sentido de que a imposição de valores diferenciados para pagamentos nos cartões de crédito/débito é abusiva por afrontar diretamente a legislação consumerista.
- A diferenciação de preços pela utilização de cartão de débito ou cartão de crédito no pagamento ao fornecedor em relação ao pagamento por outros meios (dinheiro ou cheque) é considerada abusiva por resultar em vantagem manifestamente excessiva. Transferir ao consumidor os custos do fornecedor que opta por utilizar estes meios de pagamento afronta a legislação consumerista - destaca a secretária Rosangela Tavares.
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