A Superintendência do Procon-Campos está notificando todas as escolas e faculdades do município para apresentarem sua planilhas de custos com vistas à matrícula para o ano letivo de 2016. Esta determinação está prevista na lei federal 9.870/99, que regula os percentuais a serem aplicados nas anuidades escolares.
Segundo o artigo 2º da lei, o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula, conforme o calendário e o cronograma da instituição de ensino.
De acordo com a mesma lei, poderá ser acrescido ao valor total anual, o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
O valor total, anual ou semestral terá vigência por um ano e será dividido em 12 ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado.
O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
De acordo com a superintendente do Procon, Rosangela Tavares, a lei é muita clara e não cabe interpretação diversa. “Reiteramos a exigência de cumprimento das obrigações contidas na lei. Também ressaltamos que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”, destaca.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, sujeitando-se o contratante, as sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo, quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
O departamento de educação e pesquisas do Procon-Campos informa que é nula, não produzindo qualquer efeito, a cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
Também é nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes serem sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares