Em edição suplementar, o Diário Oficial desta quinta-feira (03) trouxe o decreto nº 237/2020, que estebelece a permanência do nível 3 - fase amarela - do plano de retomada de atividades econômicas e sociais. O decreto determina a permanência do nível 3 no período entre 0h de 07 de setembro de 2020 e 23h59m de 13 de setembro de 2020. Ele entra em vigor a partir da data de sua publicação, observadas as datas citadas para seu cumprimento.
Confira
aqui publicação do Decreto.
As equipes que formam a Força-Tarefa de Combate ao Coronavírus continuam percorrendo pontos da cidade todos os dias da semana, inclusive feriados e finais de semana, para fazer cumprir as determinações etipuladas no Plano de Retomada e evitar, desta forma, o contágio pelo novo coronavirus. Mais de cinco mil fiscalizações ao comércio já foram realizadas e aplicadas mais de 400 multas por descumprimento de regras, desde o decreto 33/2020, de 20 março deste ano. Barreiras sanitárias também seguem sendo realizadas em pontos estratégicos pelas equipes de fiscalizção.
A Força-Tarefa atua sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil, além de demais departamentos de fiscalização do Município.
Buscando alternativas para evitar retroagir às fases mais severas do Plano de Retomada, a Prefeitura de Campos, através do Gabinete de Crise para Enfrentamento da Covid-19, elaborou um pacote de medidas com o objetivo de intensificar o isolamento no município. Entre as medidas, está a proibição do takeaway após às 23h, bem como do comércio e consumo de bebida em vias públicas também depois das 23h. Além da proibição de frequência em praças públicas, exceto para atividade física com profissional habilitado
respeitando rigoroso protocolo de segurança.
NORMAS GERAIS DE COMBATE AO CORNAVÍRUS (COVID-19)
1) Todos os funcionários e clientes devem utilizar máscaras (seguindo as orientações de decreto específico neste sentido).
2) Dispenser de álcool em gel ou frasco de álcool, sempre a 70%, na entrada e saída do estabelecimento (observadas outras diretrizes mais rigorosas previstas acima).
3) Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.
4) Higienização, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início e encerramento das atividades, das superfícies de toques, como mesas, equipamentos, teclados, balcões, etc., e a cada utilização, as máquinas de cartão, telefones, etc.
5) Manter sistemas de ar condicionado limpos e desinfetados (limpeza diária dos filtros e manutenção semanal).
6) Higienização dos pisos do estabelecimento e seus banheiros com solução de hipoclorito (ou outro produto, desde que de acordo com as normas da vigilância sanitária para combate a Covid-19), no mínimo duas vezes ao dia.
7) Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias.
8) Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes.
9) Incentivo ao pagamento por meio eletrônico, visando a diminuição da troca de papel moeda.
10) Manutenção e incentivo do serviço de delivery, take away e drive thru, bem como canal online (iniciativa CDL Jovem, bem como “Achei Campos”), conforme as permissões estabelecidas em cada nível ou fase.
11) Funcionários e proprietários do público de risco devem ser mantidos fora do trabalho, em isolamento residencial.
12) Vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.
13) Promover a devida identificação visual, incluindo demarcação no solo, para orientar quanto ao distanciamento necessário entre os clientes, especialmente quanto a eventuais filas para atendimento.
14) Vedada a utilização de amostras para testes pessoais e disponibilização de cosméticos nos mostruários comuns para clientes, tais como perfumes, desodorantes, cremes hidratantes, maquiagem em geral, etc.
15) Vedada a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, tais como oferta de café, poltronas de espera, áreas infantis, etc.
16) Todos os estabelecimentos deverão dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;
17) Os estabelecimentos em geral, que dispuserem de refeitórios, deverão dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
18) Os estabelecimentos em geral deverão eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).
19) Os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas.
20) Todas as empresas deverão:
I - garantir, na medida do possível, o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
II - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas
de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e
visitantes com sintomas de síndrome gripal;
IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:
a) testarem positivo para Covid-19,
b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);
V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);
VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.
21) Obrigatoriedade de fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavírus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.