Novo decreto que dispõe sobre o nível semanal em que o município se encontrará nos próximos dias, dentro do Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais, foi publicado nesta quinta-feira (10). Com base nos cálculos epidemiológicos realizados pela equipe técnica da Prefeitura de Campos, o município se mantém na fase amarela, nível 3, do Plano. A medida passa a ser válida a partir da data de publicação, compreendendo o período entre 0h de 14 de setembro de 2020 e 23h59 de 20 de setembro de 2020.
- É importante deixar claro que apesar de termos avançado no Plano de Retomada na última semana, as pessoas não podem relaxar. Todos devem continuar com as medidas de proteção, como a utilização de máscara e distanciamento, quando tiverem que sair de suas residências para as atividades permitidas neste período epidemiológico em que estamos. Eventos e práticas não autorizadas devem ser denunciadas à fiscalização municipal e todos devem realmente estar atentos aos riscos que se colocam quando participam ou realizam qualquer prática de aglomeração- ressaltou Fabio Bastos, membro do Gabinete de Crise para Ações de Prevenção e Combate ao Enfrentamento ao Coronavírus, .
A fiscalização segue atuando em todo o município, inclusive nos feriados e finais de semana. Mais de cinco mil fiscalizações ao comércio já foram realizadas e aplicadas mais de 400 multas por descumprimento de regras, desde o decreto 33/2020, de 20 março deste ano. Barreiras sanitárias também seguem sendo realizadas em pontos estratégicos pelas equipes de fiscalização, como em Lagoa de Cima e caminho da praia campista Farol de São Thomé. A Força-Tarefa atua sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal,Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil, além de demais departamentos de fiscalização do Município.
Para denúncias, as pessoas devem entrar em contato com o telefone da secretaria de Segurança Pública (22) 98175-2058 ou da superintendência de Postura, através do número (22) 98168 3645. A Guarda Civil Municipal também pode ser acionada através dos números (22) 98175 0785 e 153.
NORMAS GERAIS DE COMBATE AO CORNAVÍRUS (COVID-19)
1) Todos os funcionários e clientes devem utilizar máscaras (seguindo as orientações de decreto específico neste sentido).
2) Dispenser de álcool em gel ou frasco de álcool, sempre a 70%, na entrada e saída do estabelecimento (observadas outras diretrizes mais rigorosas previstas acima).
3) Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.
4) Higienização, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início e encerramento das atividades, das superfícies de toques, como mesas, equipamentos, teclados, balcões, etc., e a cada utilização, as máquinas de cartão, telefones, etc.
5) Manter sistemas de ar condicionado limpos e desinfetados (limpeza diária dos filtros e manutenção semanal).
6) Higienização dos pisos do estabelecimento e seus banheiros com solução de hipoclorito (ou outro produto, desde que de acordo com as normas da vigilância sanitária para combate a Covid-19), no mínimo duas vezes ao dia.
7) Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias.
8) Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes.
9) Incentivo ao pagamento por meio eletrônico, visando a diminuição da troca de papel moeda.
10) Manutenção e incentivo do serviço de delivery, take away e drive thru, bem como canal online (iniciativa CDL Jovem, bem como “Achei Campos”), conforme as permissões estabelecidas em cada nível ou fase.
11) Funcionários e proprietários do público de risco devem ser mantidos fora do trabalho, em isolamento residencial.
12) Vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.
13) Promover a devida identificação visual, incluindo demarcação no solo, para orientar quanto ao distanciamento necessário entre os clientes, especialmente quanto a eventuais filas para atendimento.
14) Vedada a utilização de amostras para testes pessoais e disponibilização de cosméticos nos mostruários comuns para clientes, tais como perfumes, desodorantes, cremes hidratantes, maquiagem em geral, etc.
15) Vedada a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, tais como oferta de café, poltronas de espera, áreas infantis, etc.
16) Todos os estabelecimentos deverão dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;
17) Os estabelecimentos em geral, que dispuserem de refeitórios, deverão dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
18) Os estabelecimentos em geral deverão eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).
19) Os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas.
20) Todas as empresas deverão:
I - garantir, na medida do possível, o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
II - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas
de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e
visitantes com sintomas de síndrome gripal;
IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:
a) testarem positivo para Covid-19,
b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);
V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);
VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de Covid-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.
21) Obrigatoriedade de fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavírus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.