Prédios residenciais e comerciais com mais de três pavimentos a partir de 10 anos de construção passam a ser vistoriados a cada 10 anos e os prédios com mais de 25 anos precisam ser vistoriados a cada cinco anos. As vistorias para emissão do laudo técnico passam a serem feitas por iniciativa do proprietário ou do condomínio. A nova norma passa a vigorar a partir deste mês de junho, conforme a Lei Complementar Número 20, de 09 de junho de 2021, que altera a Lei Complementar Número 14, de 06 de novembro de 2019 que, por sua vez, normatiza a Auto Vistoria Técnica Predial nas edificações existentes no município. A nova legislação apresenta caso com isenção da vistoria.
Prédios Tombados e Preservados a Cargo da Prefeitura
O subsecretário de Licenciamento da Secretaria de Obras, Infraestrutura e Habitação, César Romero Braga, destaca que, “no caso dos prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação da auto vistoria, fica a vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações e, de acordo com o parágrafo 2º, compreende-se por responsável pelo imóvel o incorporador, construtor, empreiteira, condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário, o possuidor ou o ocupante do imóvel”, detalha César Romero.
De acordo com a alteração, o Artigo 1º fica alterado o Artigo 1º da Lei Complementar número 14 passa a vigorar com a seguinte redação, na íntegra: “Artigo 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de auto vistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia (CREA) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU-RJ)”.
De acordo com o parágrafo 1º, os condomínios ou proprietários de prédios comerciais e residenciais com mais de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar auto inspeções a cada cinco anos.
Prédio de Três Pavimentos Com Uma Só Família Fica Isento
César Romero acrescenta que, no caso de prédios de três pavimentos ocupados por uma só família, ficam isentos da auto vistoria, desde que tenha área construída inferior a 1000m2 (mil metros quadrados), e que não possua em quaisquer de suas fachadas projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
“No caso de condomínios, antes do prédio completar cinco anos, no quarto ano, deve exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, o laudo de vistoria, nos termos do artigo 618 do Código Civil. A vistoria técnica deve ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, como o Conselho Regional de Engenharia (CREA-RJ) ou o Conselho Regional de Arquitetura (CAU-RJ), com ônus para o condomínio ou para o proprietário do prédio. Vale ressaltar que profissional emitirá o respectivo laudo técnico, conforme regras da ABNT (NBR) 16747/2020, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao CREA- RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos”, finaliza o subsecretário César Romero Braga.